domingo, 17 de janeiro de 2010

APROVAÇÃO EM CONCURSO..

Justiça determina posse de candidatos em concurso de Viana

15 de janeiro de 2010

O Tribunal de Justiça determinou a nomeação e posse de candidatos aprovados e classificados em 791 vagas de diversos cargos no concurso público realizado em 2007 pela Prefeitura de Viana. A decisão resultou de julgamentos realizados na última quarta-feira nas 1ª e 3ª Câmaras Cíveis.

As câmaras julgaram seis recursos apresentados pelo município alegando dificuldades orçamentárias para fazer a nomeação dos candidatos classificados até o final do prazo do concurso, previsto para 15 de março de 2010. Os classificados foram aprovados para os cargos de gari (100 vagas), auxiliar de serviços operacionais (120 vagas) e agente administrativo (50 vagas).

Os votos dos relatores dos processos, desembargadores Cleones Cunha (3ª Câmara Cível) e Jorge Rachid (1ª Câmara Cível), confirmaram o parecer do Ministério Público e foram acompanhados pelos demais integrantes das câmaras. Os relatores argumentaram que os candidatos, ao serem classificados dentro do número de vagas previstos no concurso, têm direito à nomeação e posse.

“O STJ concorda que a classificação de candidatos dentro do número de vagas gera direito subjetivo. Neste caso, afasta-se a conveniência da administração de fazê-lo quando achar que deve. Ao se lançar um concurso, supõe-se a previsão do impacto orçamentário sobre as contas do órgão público”, ressaltou o desembargador Cleones Cunha.

O desembargador Stélio Muniz, presidente da 3ª Câmara, observou em seu voto que a convocação dos candidatos deve ser feita seguindo-se, criteriosamente, a ordem de classificação no concurso.

Os seis candidatos que entraram com ação na justiça contra o município estavam resguardados por mandado de segurança com sentença favorável do juiz da 1ª Vara da Comarca de Viana. (Da Ascom / TCU)

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. 3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar. 4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF). 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança. (STJ - RMS 27.311 - AM - Proc. 2008/0151964-2 - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Mussi - DJ 08.09.2009)

Nenhum comentário:

Postar um comentário